O que aconteceu e o que a lei estabelece?
A obrigação decorre do artigo 31 da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026. A lei entrou em vigor em 17 de março de 2026. Segundo a ANPD, o primeiro relatório deve abranger, em regra, o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Excepcionalmente, quando não houver informações sistematizadas de janeiro e fevereiro, poderá abranger de 17 de março a 30 de junho de 2026. Nos ciclos seguintes, o relatório do primeiro semestre deverá ser publicado até 1º de agosto e o do segundo semestre até 1º de fevereiro.
O que aconteceu?
A ANPD informou que determinadas plataformas digitais devem publicar, até 17 de setembro de 2026, o primeiro relatório semestral de transparência previsto no ECA Digital. A obrigação é autoaplicável e não depende de uma notificação individual da Autoridade.
Quem precisa publicar?
A obrigação alcança provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou provavelmente acessadas por esse público, com mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados e conectados no Brasil. O enquadramento não depende apenas de o serviço se declarar destinado a adultos. Público efetivo, linguagem, publicidade, funcionalidades, cadastro e desenho do produto podem ser relevantes.
Quem pode estar dispensado?
Plataformas abaixo do limite de um milhão de usuários menores não estão sujeitas a este relatório específico. A decisão oficial também reconhece hipóteses delimitadas de dispensa para determinados provedores com controle editorial ou conteúdo licenciado, desde que os requisitos legais sejam efetivamente preenchidos. A dispensa deve ser sustentada por documentos e não significa afastamento geral do ECA Digital.
O que deve constar no relatório?
- canais de denúncia e procedimentos de apuração;
- quantidade, categorias e tratamento das notificações recebidas;
- volume de conteúdos e contas moderados, removidos ou restringidos;
- medidas para identificar contas de crianças e adolescentes e atos ilícitos;
- melhorias técnicas relacionadas à privacidade e à proteção de dados;
- mecanismos de consentimento ou supervisão parental;
- métodos e resultados das avaliações de impacto e gerenciamento de riscos;
- informações proporcionais que permitam compreender as providências adotadas.
Como proteger a privacidade no próprio relatório?
Transparência não autoriza a divulgação de dados pessoais. Estatísticas devem ser agregadas ou anonimizadas, e relatos de casos não podem permitir a identificação de crianças, adolescentes, responsáveis, denunciantes ou vítimas. Segredos comerciais e informações de segurança também exigem tratamento cuidadoso, sem esvaziar o conteúdo mínimo exigido.
E se a plataforma não consegue medir os usuários menores?
A organização deve documentar a metodologia, as fontes, as premissas e as limitações utilizadas. Se houver incerteza, é prudente adotar uma análise conservadora e preparar melhorias para os ciclos seguintes. A ausência de medição não deve ser tratada como prova automática de dispensa.
Quais os riscos do descumprimento?
O descumprimento pode gerar atuação fiscalizatória da ANPD e aplicação das consequências previstas na legislação, observado o processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. A existência de atraso não permite afirmar antecipadamente que haverá multa: o resultado depende do enquadramento, das provas e das circunstâncias do caso.
Fontes oficiais
- Comunicado da ANPD sobre o prazo de 17 de setembro
- Decisão oficial da ANPD sobre o primeiro relatório
- Lei nº 15.211/2025 — ECA Digital
- Decreto nº 12.880/2026
Exemplo prático
Uma plataforma educacional com 300 mil usuários menores registrados não alcança, em princípio, o limite legal do relatório. Ainda assim, precisa avaliar deveres como aferição de idade, proteção por padrão, participação dos responsáveis, segurança, canais de denúncia e tratamento de dados. Já uma rede social ou plataforma de jogos com mais de um milhão de usuários menores registrados e conectados no Brasil deve verificar imediatamente o enquadramento, reunir as informações e publicar o documento.
Documentos e registros que devem ser preservados
- memória de cálculo e metodologia para estimar usuários menores
- políticas de privacidade, termos de uso e regras da comunidade
- avaliações de impacto, matrizes de risco e planos de mitigação
- registros de denúncias, moderação, remoções e providências
- evidências de mecanismos de aferição de idade e supervisão parental
- documentação de sistemas de recomendação e publicidade
- contratos com operadores, fornecedores e moderadores
- aprovações internas, versão publicada e comprovantes de divulgação
Providências recomendadas
- confirmar se o serviço é direcionado a menores ou provavelmente acessado por eles
- calcular e documentar quantos usuários menores registrados se conectam no Brasil
- verificar se há enquadramento em alguma hipótese legal de dispensa
- reunir dados de denúncias, moderação, segurança, riscos e consentimento parental
- redigir o relatório em português com dados proporcionais e metodologia explicada
- revisar o documento para não expor dados pessoais, segredos ou informações protegidas
- aprovar e publicar o relatório no site do provedor até 17 de setembro
- preservar as evidências e avaliar o envio de cópia à ANPD pelo canal indicado
Se a empresa ainda não concluiu o relatório, deve priorizar um diagnóstico documentado, identificar responsáveis, consolidar as bases disponíveis e registrar eventuais limitações metodológicas. A ausência de dados perfeitos não deve ser substituída por números inventados. Informações incompletas precisam ser descritas com transparência, acompanhadas da metodologia utilizada e de medidas para melhorar a apuração nos próximos ciclos.
Quando buscar orientação jurídica?
Pode ser útil buscar análise individual quando houver dúvida sobre o enquadramento; dificuldade para mensurar usuários menores; uso de biometria, geolocalização, publicidade, perfilamento ou recomendações; interação entre adultos e menores; grande volume de denúncias; risco de exposição de dados pessoais no relatório; ou recebimento de requisição, denúncia ou fiscalização da ANPD.
Perguntas frequentes
Toda empresa com site ou aplicativo precisa publicar o relatório?
Não. A obrigação específica depende do tipo de aplicação, do acesso por crianças e adolescentes e da existência de mais de um milhão de usuários menores registrados e conectados no Brasil.
O limite é de um milhão de usuários no total?
Não. O artigo 31 considera mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados, com conexão no território nacional.
O relatório deve ser enviado somente à ANPD?
A obrigação principal é publicar o documento, em português, no site do provedor. A ANPD também recomendou o envio de cópia ao endereço eletrônico indicado em seu comunicado.
Posso publicar dados individuais de crianças ou denunciantes?
Não. O relatório deve apresentar transparência sem expor dados pessoais, especialmente dados de crianças, adolescentes, responsáveis, denunciantes ou vítimas.
Uma empresa abaixo do limite pode ignorar o ECA Digital?
Não. O limite se refere ao relatório semestral. Outras obrigações do ECA Digital e da LGPD podem continuar aplicáveis.
Existem dispensas além do limite de usuários?
A decisão da ANPD reconhece hipóteses específicas ligadas a determinados provedores com controle editorial ou conteúdo licenciado, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. O enquadramento deve ser analisado de forma documentada.
Existe garantia de resultado?
Não. A orientação depende dos fatos e documentos e não representa promessa de resultado.
Conclusão
O prazo de 17 de setembro exige uma verificação objetiva: público do serviço, número de usuários menores registrados e conectados no Brasil, possíveis dispensas e disponibilidade das informações mínimas. Mesmo quando o relatório não for obrigatório, a empresa deve revisar os demais deveres de proteção de crianças e adolescentes. A análise preventiva ajuda a transformar dados dispersos em evidências coerentes com a operação real da plataforma.
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