Crianças, adolescentes e privacidade

Relatório do ECA Digital vence em 17 de setembro: quem precisa publicar?

Devem publicar o primeiro relatório semestral até 17 de setembro de 2026 os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou provavelmente acessadas por eles, que possuam mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados e conectados no Brasil. A obrigação é autoaplicável. Estar abaixo do limite pode afastar este relatório, mas não elimina as demais obrigações do ECA Digital e da LGPD.

Resposta direta: Devem publicar o primeiro relatório semestral até 17 de setembro de 2026 os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou provavelmente acessadas por eles, que possuam mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados e conectados no Brasil. A obrigação é autoaplicável. Estar abaixo do limite pode afastar este relatório, mas não elimina as demais obrigações do ECA Digital e da LGPD.

O que aconteceu e o que a lei estabelece?

A obrigação decorre do artigo 31 da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026. A lei entrou em vigor em 17 de março de 2026. Segundo a ANPD, o primeiro relatório deve abranger, em regra, o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Excepcionalmente, quando não houver informações sistematizadas de janeiro e fevereiro, poderá abranger de 17 de março a 30 de junho de 2026. Nos ciclos seguintes, o relatório do primeiro semestre deverá ser publicado até 1º de agosto e o do segundo semestre até 1º de fevereiro.

O que aconteceu?

A ANPD informou que determinadas plataformas digitais devem publicar, até 17 de setembro de 2026, o primeiro relatório semestral de transparência previsto no ECA Digital. A obrigação é autoaplicável e não depende de uma notificação individual da Autoridade.

Quem precisa publicar?

A obrigação alcança provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou provavelmente acessadas por esse público, com mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados e conectados no Brasil. O enquadramento não depende apenas de o serviço se declarar destinado a adultos. Público efetivo, linguagem, publicidade, funcionalidades, cadastro e desenho do produto podem ser relevantes.

Quem pode estar dispensado?

Plataformas abaixo do limite de um milhão de usuários menores não estão sujeitas a este relatório específico. A decisão oficial também reconhece hipóteses delimitadas de dispensa para determinados provedores com controle editorial ou conteúdo licenciado, desde que os requisitos legais sejam efetivamente preenchidos. A dispensa deve ser sustentada por documentos e não significa afastamento geral do ECA Digital.

O que deve constar no relatório?

  • canais de denúncia e procedimentos de apuração;
  • quantidade, categorias e tratamento das notificações recebidas;
  • volume de conteúdos e contas moderados, removidos ou restringidos;
  • medidas para identificar contas de crianças e adolescentes e atos ilícitos;
  • melhorias técnicas relacionadas à privacidade e à proteção de dados;
  • mecanismos de consentimento ou supervisão parental;
  • métodos e resultados das avaliações de impacto e gerenciamento de riscos;
  • informações proporcionais que permitam compreender as providências adotadas.

Como proteger a privacidade no próprio relatório?

Transparência não autoriza a divulgação de dados pessoais. Estatísticas devem ser agregadas ou anonimizadas, e relatos de casos não podem permitir a identificação de crianças, adolescentes, responsáveis, denunciantes ou vítimas. Segredos comerciais e informações de segurança também exigem tratamento cuidadoso, sem esvaziar o conteúdo mínimo exigido.

E se a plataforma não consegue medir os usuários menores?

A organização deve documentar a metodologia, as fontes, as premissas e as limitações utilizadas. Se houver incerteza, é prudente adotar uma análise conservadora e preparar melhorias para os ciclos seguintes. A ausência de medição não deve ser tratada como prova automática de dispensa.

Quais os riscos do descumprimento?

O descumprimento pode gerar atuação fiscalizatória da ANPD e aplicação das consequências previstas na legislação, observado o processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. A existência de atraso não permite afirmar antecipadamente que haverá multa: o resultado depende do enquadramento, das provas e das circunstâncias do caso.

Fontes oficiais

Exemplo prático

Uma plataforma educacional com 300 mil usuários menores registrados não alcança, em princípio, o limite legal do relatório. Ainda assim, precisa avaliar deveres como aferição de idade, proteção por padrão, participação dos responsáveis, segurança, canais de denúncia e tratamento de dados. Já uma rede social ou plataforma de jogos com mais de um milhão de usuários menores registrados e conectados no Brasil deve verificar imediatamente o enquadramento, reunir as informações e publicar o documento.

Documentos e registros que devem ser preservados

  • memória de cálculo e metodologia para estimar usuários menores
  • políticas de privacidade, termos de uso e regras da comunidade
  • avaliações de impacto, matrizes de risco e planos de mitigação
  • registros de denúncias, moderação, remoções e providências
  • evidências de mecanismos de aferição de idade e supervisão parental
  • documentação de sistemas de recomendação e publicidade
  • contratos com operadores, fornecedores e moderadores
  • aprovações internas, versão publicada e comprovantes de divulgação

Providências recomendadas

  1. confirmar se o serviço é direcionado a menores ou provavelmente acessado por eles
  2. calcular e documentar quantos usuários menores registrados se conectam no Brasil
  3. verificar se há enquadramento em alguma hipótese legal de dispensa
  4. reunir dados de denúncias, moderação, segurança, riscos e consentimento parental
  5. redigir o relatório em português com dados proporcionais e metodologia explicada
  6. revisar o documento para não expor dados pessoais, segredos ou informações protegidas
  7. aprovar e publicar o relatório no site do provedor até 17 de setembro
  8. preservar as evidências e avaliar o envio de cópia à ANPD pelo canal indicado

Se a empresa ainda não concluiu o relatório, deve priorizar um diagnóstico documentado, identificar responsáveis, consolidar as bases disponíveis e registrar eventuais limitações metodológicas. A ausência de dados perfeitos não deve ser substituída por números inventados. Informações incompletas precisam ser descritas com transparência, acompanhadas da metodologia utilizada e de medidas para melhorar a apuração nos próximos ciclos.

Quando buscar orientação jurídica?

Pode ser útil buscar análise individual quando houver dúvida sobre o enquadramento; dificuldade para mensurar usuários menores; uso de biometria, geolocalização, publicidade, perfilamento ou recomendações; interação entre adultos e menores; grande volume de denúncias; risco de exposição de dados pessoais no relatório; ou recebimento de requisição, denúncia ou fiscalização da ANPD.

Perguntas frequentes

Toda empresa com site ou aplicativo precisa publicar o relatório?

Não. A obrigação específica depende do tipo de aplicação, do acesso por crianças e adolescentes e da existência de mais de um milhão de usuários menores registrados e conectados no Brasil.

O limite é de um milhão de usuários no total?

Não. O artigo 31 considera mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados, com conexão no território nacional.

O relatório deve ser enviado somente à ANPD?

A obrigação principal é publicar o documento, em português, no site do provedor. A ANPD também recomendou o envio de cópia ao endereço eletrônico indicado em seu comunicado.

Posso publicar dados individuais de crianças ou denunciantes?

Não. O relatório deve apresentar transparência sem expor dados pessoais, especialmente dados de crianças, adolescentes, responsáveis, denunciantes ou vítimas.

Uma empresa abaixo do limite pode ignorar o ECA Digital?

Não. O limite se refere ao relatório semestral. Outras obrigações do ECA Digital e da LGPD podem continuar aplicáveis.

Existem dispensas além do limite de usuários?

A decisão da ANPD reconhece hipóteses específicas ligadas a determinados provedores com controle editorial ou conteúdo licenciado, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. O enquadramento deve ser analisado de forma documentada.

Existe garantia de resultado?

Não. A orientação depende dos fatos e documentos e não representa promessa de resultado.

Conclusão

O prazo de 17 de setembro exige uma verificação objetiva: público do serviço, número de usuários menores registrados e conectados no Brasil, possíveis dispensas e disponibilidade das informações mínimas. Mesmo quando o relatório não for obrigatório, a empresa deve revisar os demais deveres de proteção de crianças e adolescentes. A análise preventiva ajuda a transformar dados dispersos em evidências coerentes com a operação real da plataforma.

Conteúdo informativo. Este texto não substitui consulta jurídica, não cria relação advogado-cliente e deve ser revisto diante de alterações legais ou regulamentares.

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